29 maio 2012

Angelina Jolie cria joias em parceria com designer





O joalheiro que fez o anel de noivado de Angelina Jolie, Robert Procop, decidiu lançar uma exposição com as joias desenvolvidas em parceria com a atriz, bem como a sua coleção Exceptional. A parceria entre o designer e Angelina é de longa data. Além de usar diversas joias nos red carpets do mundo inteiro assinadas por Procop, Angelina assinou a coleção The Style of Jolie, em 2010, em conjunto com o designer.
Mas, voltando a exposição: será realizada no sul da França, em Saint-Jean-Cap-Ferrat, no Grand Hotel e no Hotel de Paris, em Mônaco, de 15 de julho a 15 de agosto.
Após a mostra, Procop pretende vender as joias em boutiques selecionadas na Rússia, China, Estados Unidos e Turquia. O legal é que parte da renda arrecadada será doada para a instituição Education Partnership for Children of Conflict, que ajuda crianças que sofrem com as guerras.
Ponto a salientar: para o anel de noivado de Angelina, a parceria foi outraBrad Pitttratou de desenvolver sua criatividade junto ao joalheiro para surpreender a amada.

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Estou feliz pelo andamento do meu curso!!!:)

Veja a Planta Baixa que fiz, a primeira!!!
Ah... ainda não está pronta, falta as linhas de cota e de corte.





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Nova lei de drogas


Não temos uma política de prevenção ao uso de drogas. Liberar ao uso, será bom apenas aos traficantes e os usuários. 
Já pensou em ir a parada de ônibus, ao shopping, ao mercado, ou até mesmo ao sair da sua residência, se deparar com a cena triste de um jovem, um adulto ou até mesmo uma criança usando droga?! Pois é... ao que tudo indica será normal. Sim, pois você acha que a polícia vai dar conta de verificar quem é menor ou maior, usuário de drogas?!
Por isso, sou contra a esse retrocesso na Lei Penal!!! :-[






  






Artigo








Nova lei de drogas

descriminalização da posse de drogas para consumo pessoal





Elaborado em 10/2006.


Em relação ao usuário e/ou dependente a nova lei de drogas (Lei 11.343/2006) não mais prevê a pena de prisão (art. 28). Isso significa descriminalização, legalização ou despenalização da posse de droga para consumo pessoal? Emhttp://jus.com.br/revista/texto/8867">http://jus.com.br/revista/texto/8867">http://jus.com.br/revista/texto/8867">http://jus.com.br/revista/texto/8867">http://jus.com.br/revista/texto/8867">http://jus.com.br/revista/texto/8867">http://jus.com.br/revista/texto/8867">http://jus.com.br/revista/texto/8867">artigo anterior sobre o assunto, acabei sublinhando só o primeiro processo (descriminalização formal). Diante das várias críticas, sugestões e das primeiras decisões sobre a matéria, parece oportuno retomar e aprofundar um pouco mais esse complexo assunto.
A posse de droga para consumo pessoal deixou de ser formalmente "crime", mas não perdeu seu conteúdo de infração (de ilícito). A conduta descrita no antigo art. 16 e, agora, no atual art. 28 continua sendo ilícita, mas, como veremos, cuida-se de uma ilicitude inteiramente peculiar. Houve descriminalização "formal", ou seja, a infração já não pode ser considerada "crime" (do ponto de vista formal), mas não aconteceu concomitantemente a legalização da droga. De outro lado, paralelamente também se pode afirmar que o art. 28 retrata uma hipótese de despenalização. Descriminalização "formal" e despenalização (ao mesmo tempo) são os processos que explicam o novo art. 28 da lei de drogas (houve um processo misto – mencionado por Davi A. Costa Silva).
Descriminalizar significa retirar de algumas condutas o caráter de criminosas. O fato descrito na lei penal deixa de ser crime. Há três espécies de descriminalização: (a) a que retira o caráter criminoso do fato mas não o retira do âmbito do Direito penal (essa é a descriminalização puramente formal); (b) a que elimina o caráter criminoso no fato e o proscreve do Direito penal, transferindo-o para outros ramos do Direito (essa é a descriminalização penal, que transforma um crime em infração administrativa, v.g.) e (c) a que afasta o caráter criminoso do fato e lhe legaliza totalmente (nisso consiste a chamada descriminalização substancial ou total).

Na primeira hipótese (descriminalização formal) o fato continua sendo ilícito (proibido), não se afasta do Direito penal, porém, deixa de ser considerado formalmente "crime". Passa a ser um ilícito sui generis (como é o caso do art. 28). Retira-se da conduta a etiqueta de "crime" (embora permaneça a ilicitude penal). Descriminalização formal, assim, não se confunde com as demais descriminalizações acima descritas, que legaliza o fato ou o transforma em ilícito de outra natureza (administrativo, v.g.).
Sempre que ocorre o processo (minimalista) de descriminalização é preciso verificar se o fato antes incriminado foi totalmente legalizado (descriminalização total) ou transferido para outro ramo do Direito (descriminalização penal) ou se (embora não configurando um "crime") continua pertencendo ao Direito penal (como infração sui generis). Essa última e a descriminalização formal.
O fato descriminalizado só formalmente perde a característica de "crime", mas continua punido (penalmente) com outras sanções (não sai do âmbito do Direito penal); o fato descriminalizado penalmente é retirado do âmbito do Direito penal (sendo transferido para outro ramo do Direito: administrativo, sancionador etc.); o fato descriminalizado totalmente deixa de constituir um ilícito (ou seja: é legalizado, porque não é punido com nenhuma sanção: o adultério, por exemplo, foi descriminalizado totalmente).
Na legalização, portanto, o fato é descriminalizado substancialmente e deixa de ser ilícito, isto é, passa a não admitir qualquer tipo de sanção. Sai do direito sancionatório. A venda de bebidas alcoólicas para adultos, v.g., hoje, está legalizada (não gera nenhum tipo de sanção: civil ou administrativa ou penal etc.).
Despenalizar é outra coisa: significa suavizar a resposta penal, evitando-se ou mitigando-se o uso da pena de prisão, mas mantendo-se intacto o caráter ilícito do fato (o fato continua sendo uma infração penal ou infração de outra natureza). O caminho natural decorrente da despenalização consiste na adoção de penas alternativas para a infração. A lei dos juizados criminais (Lei 9.099/1995), por exemplo, não descriminalizou nenhuma conduta, apenas introduziu no Brasil quatro medidas despenalizadoras (processos que procuram evitar ou suavizar a pena de prisão).
Lei 11.343/2006 (art. 28) aboliu o caráter "criminoso" da posse de drogas para consumo pessoal. Esse fato deixou de ser legalmente considerado "crime" (embora continue sendo um ilícito, um ato contrário ao Direito). Houve, portanto, descriminalização "formal", mas não legalização da droga (ou descriminalização substancial). Cuida-se, ademais, de fato que não foi retirado do âmbito do Direito penal.
O fundamento do que acaba de ser dito é o seguinte: por força da Lei de Introdução ao Código Penal (art. 1º), "Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração a que a leicomina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente" (cf. Lei de Introdução ao Código Penal brasileiro − Dec.-Lei 3.914/41, art. 1º).
Ora, se legalmente (no Brasil) "crime" é a infração penal punida com reclusão ou detenção (quer isolada ou cumulativa ou alternativamente com multa), não há dúvida que a posse de droga para consumo pessoal (com a nova lei) deixou de ser "crime" do ponto de vista formal porque as sanções impostas para essa conduta (advertência, prestação de serviços à comunidade e comparecimento a programas educativos – art. 28) não conduzem a nenhum tipo de prisão. Aliás, justamente por isso, tampouco essa conduta passou a ser contravenção penal (que se caracteriza pela imposição de prisão simples ou multa).
Em outras palavras: a nova lei de drogas, no art. 28, descriminalizou formalmente a conduta da posse de droga para consumo pessoal. Retirou-lhe a etiqueta de "crime" porque de modo algum permite a pena de prisão. Conseqüência natural: o usuário já não pode ser chamado de "criminoso". Ele é autor de um ilícito (porque a posse da droga não foi legalizada), mas já não pode receber a pecha de "criminoso". A não ser assim, cai por terra toda a preocupação preventiva e tendencialmente não punitivista da lei, em relação ao usuário. O fato de a própria lei ter intitulado o capítulo III, do Título II, como "dos crimes e das penas" não impede a conclusão acima exposta porque nosso legislador há muito tempo deixou de ser técnico. Ele também fala em crime de responsabilidade na Lei 1.079/1950 e aí não existe nenhum crime.
Infração "sui generis": diante de tudo quanto foi exposto, conclui-se que a posse de droga para consumo pessoal passou a configurar uma infração sui generis. Não se trata de "crime" nem de "contravenção penal" porque somente foram cominadas penas alternativas, abandonando-se a pena de prisão. De qualquer maneira, o fato não perdeu o caráter de ilícito (recorde-se: a posse de droga não foi legalizada). Constitui um fato ilícito, porém, "sui generis". Não se pode de outro lado afirmar que se trata de um ilícito administrativo, porque as sanções cominadas devem ser aplicadas não por uma autoridade administrativa, sim, por um juiz (juiz dos juizados ou da vara especializada). Em conclusão: não é "crime" nem é "contravenção" nem é um ilícito "administrativo": é um ilícito "sui generis".
Resta perguntar: um ilícito sui generis de caráter "penal" ou "não penal"? A resposta tem que ser no primeiro sentido (vejo razão na crítica de Davi A. Costa Silva). É um ilícito "penal" sui generis. É penal porque o art. 28 não foi retirado do mundo do Direito penal. E é sui generis por várias razões, destacando-se dentre elas as seguintes: as penas cominadas são claramente alternativas, não se admitindo mais a prisão para o usuário de drogas; de outro lado, a conduta do usuário de drogas passou a contar com uma disciplina jurídica totalmente específica (e lei especial, como sabemos, derroga a lei geral). Em outro artigo vamos cuidar desse regramento específico dedicado ao usuário.

GOMES, Luiz Flávio. Nova lei de drogas: descriminalização da posse de drogas para consumo pessoal. Jus Navigandi, Teresina, ano 11n. 123619 nov. 2006 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/9180>. Acesso em: 27 maio 2012.


ONU critica despenalização por posse de drogas na América Latina


O último relatório do INCB International Narcotics Control Board da ONU Organização das Nações Unidas, criticou os governos do México, Brasil e Argentina por descriminalizarem a posse de droga para consumo pessoal, considerando que "põe em causa a coerência e a eficácia do sistema de controlo internacional de drogas e pode ser mal interpretada pelo público". 
O INCB é um órgão de controlo independente e quasi judicial criado em 1968 e supervisiona a implementação dos tratados internacionais sobre drogas. 
O relatório adverte que esse movimento para a descriminalização das drogas, especialmente Cânabis  para uso pessoal está a aumentar e que "infelizmente" tem contado com o apoio de ex-políticos influentes que  expressaram publicamente o seu apoio a esta medida e termina afirmando a sua preocupação com esta tendência, pois pode prejudicar os esforços nacionais e internacionais de luta contra o abuso e o tráfico ilícito de drogas. 
No entanto, estas apreensões têm sido fortemente criticados por várias instituições reconhecidas internacionalmente, como o TNI Transnational Institute, o WOlA Washington Office on latin America e o Fundo Global. Segundo WOLA e o TNI, tais críticas vão além das competências do Conselho e constituem uma interferência nos assuntos internos desses países. Ambas as instituições são ONGs formadas por profissionais com experiência em políticas de controle de drogas. 
Em agosto de 2009 o tribunal supremo da Argentina declarou inconstitucional a punição por posse de Cânabis  para uso pessoal. O México descriminalizou a posse de drogas para uso pessoal, enquanto em 2006 no Brasil, foram substituídas as penas de prisão por tratamento, desintoxicação e programas educacionais. Martin Jelsma do Órgão Internacional de Controlo do programa “Drogas e Democracia” da TNI diz que a interferência com uma decisão da mais alta autoridade judicial na Argentina como o Tribunal Supremo é "arrogante". Ele acrescenta que o INCB não tem nem o mandato nem a competencia para contestar a decisão. 
O INBC ignora a experiência de países como Portugal, onde a posse de qualquer droga para uso pessoal foi descriminalizado em 2001 e desde então o consumo de heroína tem vindo a diminuir e com ele as consequências do consumo como a propagação do HIV. Além disso, Portugal tem a taxa mais baixa  da Europa de uso de Cânabis  em pessoas com 15 anos e apresentou um declínio no consumo de drogas ilegais a partir da descriminalização do uso de drogas e posse para consumo pessoal. O relatório não menciona nada disso no seu capítulo Europeu. Mas menciona as conclusões de uma comissão do governo da Holanda que mostrou que a política de controle de drogas, amplamente conhecida por ser liberal, está a atingir o seu objectivo de limitar os danos à saúde dos usuários de drogas. Porque é que o INCB critica a política de liberalização de drogas da América Latina e não diz nada sobre os países Europeus? 
O INBC também ignora a capacidade dos Estados soberanos para enfrentar o problema da droga com instrumentos alternativos aos propostos por eles. O Fundo Mundial diz que a legislação não conseguiu impedir a disponibilidade de drogas ilegais e não há nenhuma evidência de que o aumento do rigor das leis, reduz a prevalência do uso de drogas. 
No relatório do ano passado, o INBC criticou a Bolívia por ainda permitir o uso tradicional de chá de coca ou folhas de mascar. Em 2008, esse país, consagrou na Constituição que a folha de coca é parte do seu património cultural. O presidente boliviano, Evo Morales pediu publicamente para remover a folha de coca da lista de medicamentos para as Nações Unidas e afirmou que a organização tinha cometido "um erro histórico sobre a folha de coca, que em estado natural não é narcótico”. Num discurso em frente à ONU em Março de 2009, Morales mastigou folhas de coca levantando uma mão cheia, disse que "a folha de coca não é cocaína, é parte de uma cultura que não é narcótico". 
As iniciativas empreendidas pelos governos da Argentina, México e Brasil estão na mesma direção de Portugal, onde se verificou que um quadro jurídico menos repressiva ajudou a reduzir o uso de drogas. Mas não só isso, como tambem a redução da criminalidade e os efeitos indesejáveis associados ao consumo e à transmissão de doenças como HIV .






No último Fantástico, o ex-presidente Fernando Henrique Cardoso defendeu a descriminalização da maconha no Brasil. Jogamos a toalha na guerra contra o consumo de drogas, e digo com toda a honestidade: já estava na hora de parar de tapar o sol com a peneira.

Não sou a favor do livre consumo, jamais serei e nada nesse mundo vai mudar minha opinião que simplesmente liberar tudo não é a solução, nem acho que legalizar drogas de menor poder nocivo como a maconha seja o termo ideal, mas descriminalizar já é algo que representa um passo importante rumo ao fim da hipocrisia histórica que ronda nosso planeta.
Vejamos o caso: criminalizar o uso de entorpecentes diminuiu o consumo? Não. Exatamente o contrário; criou toda uma rede criminosa que colocou traficantes de drogas como monarcas, poderosos, decisores de vida e morte, fortemente armados e sem um pingo de preocupação com a ilegalidade do seu comércio.

Referente a esse último texto nem coloquei tudo, pois, como sempre, infeliz em suas declarações... Não vou repetir o erro!!!!
Sou contra o uso e a venda de DROGAS, podem me chamar de "careta", não estou nem ligando!
Whitney Houston morreu afogada sob efeito de droga e doença cardíaca
A cantora Whitney Houston, falecida no passado dia 11 de fevereiro, morreu afogada em consequência do consumo de droga e de doença cardíaca, concluiu o médico legista que conduziu a autópsia. Depois de um mês da também atriz ter morrido, para além da droga fora encontrado no sangue da cantora vestígios de consumo de marijuana e de ansiolíticos, relaxantes musculares e anti-histamínicos.

O uso de cocaína e suas consequências: comunicação buco sinusal


Segundo relatório do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC, na sigla em inglês), apesar dos avanços feitos pelo Brasil  na área do tratamento em dependentes químicos, o consumo de cocaína a crack no país vem aumentando. Além dos riscos já amplamente conhecidos  do consumo da droga, existe outro que pode causar graves problemas: a comunicação buco-sinusal.

Para transformar a pasta de coca no pó de cocaína é preciso fazer uso de produtos como éter, ácido sulfúrico e gasolina. No momento do consumo, o contato da droga com a mucosa pode causar isquemia e ulceração. O uso contínuo pode levar à necrose da mucosa, do osso e da cartilagem do nariz.

Outras complicações do uso da cocaína incluem rinite crônica, sinusite, sangramento nasal, ossificação ou necrose do septo nasal e em casos raros a perfuração do palato. No caso visto na imagem abaixo, um paciente com 25 anos de idade e usuário há 5 anos, apresentava regurgitação da comida pelo nariz e foi descoberta esta enorme perfuração.
buco-sinusal buracao
Com o tempo o consumo da droga pode causar a destruição e a perfuração do septo nasal, das coanas e das paredes dos seios nasais. A vezes este “buraco” entre a boca e o nariz pode ser aberto em poucos meses. A imagem abaixo mostra uma úlcera crônica com 15x17 mm em uma mulher com 48 anos. A perfuração evoluiu para este estado em apenas 2 meses. A paciente, que fazia uso de cocaína há 1 ano, já apresentava a ausência do septo nasal.
buco-sinusal mexico
Um paciente com 36 anos sentiu que em duas semanas uma perfuração em seu palato duro estava lentamente aumentando. Ele era usuário de cocaína e o defeito já tinha cerca de 3 milímetros de diâmetro.
buco-sinusal menor
A imagem abaixo mostra uma perfuração no palato mole de um paciente com 42 anos, usuário de cocaína.
buco-sinusal palato mole
As imagens abaixo mostram o tratamento feito para o fechamento de lesões no palato mole de duas mulheres, com 25 e 42 anos respectivamente. Os defeitos apresentavam algum grau de erosão do palato duro associado mas sem perfuração septal.
buco-sinusal aberto
buco-sinusal fechado

Uma droga barata, que está sendo consumida por um número cada vez maior de pessoas e tem efeitos colaterais bizarros. Essa é a krokodil (que em russo significa crocodilo), uma alternativa ao uso da heroína que está fazendo vítimas por toda a Rússia. A droga é uma alternativa barata à heroína. Porém, ela causa necrose no local onde é aplicada, expondo ossos e músculos.
O nome vem de uma das consequências mais comuns ao uso, a pele da pessoa passa a ter um tom esverdeado e cheia de escamas, como a de um crocodilo. Ela é a desomorfina, um opióide 8 a 10 vezes mais potente que a morfina. O problema maior nesta droga russa é a maneira como o produto é feito.
O krokodil é feito a partir da codeína, um analgésico opióide que pode ser comprado em qualquer farmácia russa sem receita médica, assim como acontece com analgésicos mais fracos no Brasil. A pessoa sintetiza a droga em uma cozinha usando produtos como gasolina, solvente, ácido hidroclorídrico, iodo e fósforo vermelho, que é obtido de caixas de fósforo comuns, além dos comprimidos de codeína.
Logicamente nenhum destes ingredientes é ideal e o produto final não é nem um pouco puro, mas o resultado para o usuário é satisfatório. A consequência de se colocar tantos produtos químicos na veia é a irritação da pele, que com pouco tempo passa a ter uma aparência escamosa. A área onde o krokodil é injetado começa a gangrenar, depois a pele começa a cair até expor os músculos e ossos.
Casos de viciados precisando de amputação ou da limpeza de grandes áreas apodrecidas em seus corpos são cada vez mais comuns em salas de emergência dos hospitais daquele país. A dificuldade em se combater o uso desta droga está na pouca ajuda que o governo dá a centros de reabilitação e na grande facilidade na produção, afinal basta uma cozinha e o conhecimento de como se “cozinhar” o produto.
Largar o krokodil pode ser uma tarefa extremamente difícil. A desintoxicação é muito lenta e o usuário sente náuseas e dores por até um mês, sendo que conseguir uma nova dose é muito fácil. Sequelas físicas e mentais do uso contínuo do krokodil podem ficar para sempre.O krokodil pode acabar matando o usuário recorrente em mais ou menos 2 anos e são raros os casos de pessoas que se livraram do vício. A migração deles de uma droga para outra é explicada pelo valor da dose. Cada uso de heroína pode custar na Rússia 150 Dólares (270 Reais), já o krokodil custa em média 8 Dólares (aproximadamente 14 Reais). 
Um problema na alternativa mais barata é a duração dos efeitos, que são muito menores.Enquanto os efeitos da heroína podem durar 8 horas, o krokodil dura com sorte 90 minutos. Como produzir a droga leva mais ou menos uma hora, a pessoa passa a viver apenas para produzir e injetar.No Brasil, a codeína é vendida apenas com receita médica, mas na Rússia o produto é o analgésico mais popular do país. Usada por praticamente a metade da população, ela é responsável por cerca de 25% do lucro de algumas farmácias. Por este motivo a indústria farmacêutica e os empresários do ramo lutam para que o governo não torne a droga restrita à venda com prescrição.Outros países onde a codeína é vendida sem receita são o Canadá, Israel, Austrália, França e Japão. Neles existe um grande risco do krokodil se tornar uma epidemia como a que atinge atualmente a Rússia.



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Feliz Páscoa!!

Olá seguidores! Hoje vou falar de moda, como me visto e como lido com as tendências. Sempre gostei de ver tudo sobre moda, as tendências...